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    Lei das armas, revisão 27 de Abril de 2011

    BartJr
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    Lei das armas, revisão 27 de Abril de 2011 Empty Lei das armas, revisão 27 de Abril de 2011

    Mensagem  BartJr Ter Jul 12, 2011 4:02 pm

    Lei nº 12/2011 de 27-04-2011

    ANEXO - Republicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II - Aquisição, detenção, uso e porte de armas

    ----------

    Artigo 11.º - Armas e munições da classe G


    1 - A aquisição de armas veterinárias e lança-cabos é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas.
    2 - A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a quem desenvolver actividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização.
    3 - A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração aquisitiva e prova da inscrição numa associação de promoção desportiva reconhecida pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e registada junto da PSP.
    4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para o efeito por quem exerça a responsabilidade parental.
    5 - A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador e a quantidade e destino das armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver actividade que justifique a utilização destas armas.
    6 - A detenção, o uso e o porte das armas referidas nos n.ºs 1 a 4, bem como das armas de starter e de alarme, só são permitidos no domicílio, transporte e para o exercício das actividades para as quais foi solicitada autorização de aquisição.
    7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea aae) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direcção Nacional da PSP pela entidade promotora da iniciativa.
    8 - A aquisição de armas de starter pode ser autorizada a quem demonstrar, fundamentadamente, necessitar das mesmas para a prática desportiva ou de treino de caça.
    9 - A aquisição de munições para as armas de alarme ou salva e para armas de starter pode ser autorizada a quem for autorizada a aquisição destas mesmas armas.
    10 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração aquisitiva.
    11 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de actividades desportivas é permitida mediante declaração aquisitiva.
    12 - Não é permitido o uso e porte de armas de ar comprimido fora de propriedade privada e dos locais autorizados.
    13 - As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º, poderão ser objecto de ocultação das partes pintadas exclusivamente durante o decurso das provas ou actividades, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o seu termo.

    Início de Vigência: 02-05-2011

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